
Foi publicada hoje a Medida Provisória 869/2018, emitida ontem pelo Presidente Michel Temer. A Medida Provisória cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aumenta o prazo de vacatio legis para a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) de 18 para 24 meses após a sua publicação, ocorrida em 15 de agosto de 2018 (alteração do artigo 65 da LGPD pela Medida Provisória 869/2018).
Mais tempo
Empresas agora têm até 16 de agosto de 2020 para se adequar à LGPD. Um presente de Natal tardio mas bacana, considerando o impacto enorme que a nova legislação terá sob qualquer empresa que realize o tratamento de dados pessoais de pessoas situadas no Brasil – ou seja, praticamente todas as empresas brasileiras e um bom número de empresas estrangeiras presentes no mercado brasileiro. A LGPD é fortemente inspirada no General Data Protection Regulation (“GDPR”), que entrou em vigor na Europa em 25 de maio de 2018, e é quase uma revolução na área de proteção de dados no sistema jurídico brasileiro, que consiste atualmente em poucas normas esparsas.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
De acordo com a Medida Provisória 869/2018, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão da administração pública federal e integra a Presidência da República. Os artigos 55-A a 55-K, 58-A e 58-B da Medida Provisória 869/2018 contêm dispositivos detalhados sobre a composição do órgão, o mandado de seus membros e suas atribuições. A estrutura regimental da autoridade será determinada em ato separado do Presidente da República.
Presente de grego? É verdade que a autoridade é competente por aplicar multas e outras medidas na aplicação da LGPD. Por outro lado, a experiência europeia mostra que as autoridades de proteção de dados têm um papel muito importante de esclarecimento e orientação quanto à interpretação das normas de proteção de dados e como implementá-las na prática. Vejamos se a experiência brasileira será similar.
Cenas dos próximos capítulos
A Medida Provisória deve ser apreciada pelos órgãos do Legislativo nos próximos 45 dias. Medidas provisórias vigoram por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Em alguns casos é possível reeditar uma medida provisória. Questões referentes à autonomia financeira e administrativa (aparentemente inexistente) da autoridade, assim como o funcionamento específico do órgão, ainda estão em aberto e provavelmente serão objeto de discussões e críticas nas próximas semanas e meses.
This article was originally published on AllAboutIP – Mayer Brown’s blog on relevant developments in the fields of intellectual property and unfair competition law. For intellectual property-themed videos, Mayer Brown has launched a dedicated YouTube channel.